segunda-feira, 1 de outubro de 2007

COBRANÇA DE MENSALIDADE PELA UEG

ALUNOS DA UEG GANHAM NA JUSTIÇA DIREITO DE NÃO PAGAR MENSALIDADES

A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS É UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA. NÃO PODE COBRAR PELOS CURSOS MINISTRADOS A EXEMPLO DA UFG, UNB, USP E TANTAS OUTRAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL GARANTE O ENSINO GRATUITO NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS. NENHUMA FACULDADE PÚBLICA PODE COBRAR MENSALIDADE, ESSA É A LEI.
EM OUTUBRO DE 2006 CERCA DE 150 ALUNOS DA UEG ENTRARM EM JUIZO, VIA MANDADO DE SEGURANÇA, BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA DAS MENSALIDADES.
EM SETEMBRO DE 2007 HOUVE ACORDÃO DO TRIBUNAL DE JULTIÇA DE GOIAS GARANTINDO AOS ALUNOS O DIREITO DE NÃO PAGAR MENSALIDADE NA UEG . Numero do Processo: 200702210280 (15214-7/195) http://www.tj.go.gov.br/

terça-feira, 18 de setembro de 2007

Liberdade Provisória - Modelo

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GOIÁS.



INDICIADO PRESO


, brasileiro, casado, comerciante, portador da Carteira de Identidade n° xxxxxxxxx – SSP/GO, do CNPF(MF) n° xxxxxxxxxxx, residente na Rua xxxxxxx Qd. xxxxxxx. Setor xxxxxxx Goiânia, por seus procuradores (m.j) com endereço profissional na xxxxxxxxxxxxxxx Goiânia-Goiás, onde receberá as comunicações de estilo vem perante Vossa Excelência impetrar, como de fato impetra o presente pedido de

LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA

Em face da prisão em flagrante deflagrada pelo nobre Delegado de Polícia do Grupo Especial de Repressão a Narcóticos / 2ª DRP – GENARC – Aparecida de Goiânia, em desfavor do requerente, apontando por fundamentos as razões de fato e de direito:
DOS FATOS

OS FATOS

O indiciado foi preso na data de 30 de março de 2007, às 09:30 horas, nas proximidades do Colégio xxxxxxxx rua xxxxxx, Setor xxxxxxxx, nesta capital, pela pratica do tipo penal estampado no art. 155, § 4°, I e IV C/C 14, II, todos do Código Civil Brasileiro (furto na forma tentada).
Na ocasião do ocorrido, o indiciado encontrava-se na companhia de xxxxxxxx . Ambos estavam embriagados.
O indiciado cometeu o crime sem as precauções pertinentes aos meliantes já habituados à vida criminosa. Não resistiu à ordem de prisão e confessa estar arrependido do ato ilícito praticado. A res furtiva configurava um “frentinha de toca CD, marca Sony com mp3” com valor estimado em R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), a qual já fora devolvida ao proprietário.
O requerente é pessoa de boa índole, nunca foi processado, não é dado ao consumo de drogas ilícitas de espécie alguma. Exerce a profissão de vendedor ambulante, contudo, encontra-se sem ocupação na ocasião. Reside com seus pais contribuindo financeiramente, na medida do possível, para o sustento do lar.

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Sobre o crime ora em análise determinou o legislador, pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa (art. 155, § 4°, I e IV, do CPB).
Não obstante, o art. 5°, LXVI da Carta Maior assim se pronuncia:
“Art. 5° (in albis)
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança”.

Doutrinador de nova cepa, Fernando Capez, em lúcida aula, delineia a cerca do instituto da liberdade provisória.
“no caso de o juiz verificar que não esta presente nenhum dos motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (CPP, art. 311 e 312); nessa hipótese também não importa se a infração é inafiançável, afiançável ou daquelas em que o réu se livra solto. Não sendo necessária para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se vislumbra periculum in mora para manutenção da custódia”,( Fernando Capez. Curso de Processo Penal. 8ª Ed. P.247. Saraiva – 2002)
É o que emerge da análise dos termos do parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal. Tal dispositivo, ensina o eminente doutrinador Julio Fabbrini Mirabete, vejamos:
(...) é aplicável tanto às infrações afiançáveis ou inafiançáveis, ainda que graves, a réus primários ou reincidentes, de bons ou maus antecedentes, desde que não seja hipótese em que se pode decretar a prisão preventiva. Trata-se, pois de um direito “subjetivo processual” do acusado, e não uma faculdade do juiz, que permite ao preso em flagrante readquirir a liberdade por não ser necessária sua custódia. Não pode o juiz, reconhecendo que não há elementos que autorizam a decretação da prisão preventiva, deixar de conceder a liberdade provisória... (IN Código de Processo Penal Interpretado, São Paulo, Atlas, 1997, 5ª ed., p. 405).

E mesmo se assim não fosse, a colocação do autuado em liberdade seria de rigor, conforme entendimento do nosso tribunais, vejamos:
O “jus libertatis” é direito sagrado:
“Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança em sua pessoa”, proclama o art. 3º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Destarte, qualquer restrição a essa liberdade é inteiramente excepcional. Embora preso em flagrante pelo cometimento de crime – inafiançável ou não deve o autuado ser libertado provisoriamente, desde que inocorram razões para a sua prisão preventiva cabendo à autoridade pública, que restringir a liberdade de alguém (com a prisão preventiva, por exemplo) ou permitir que tal restrição prossiga (como manter a prisão em flagrante), dizer por que. (Nesse sentido: RT 559/334; 521/352; JTACRESPS 63/113; 69/115).

O crime em epígrafe não fora praticado com violência à pessoa o que se extrai dos depoimentos das testemunhas, também não houve resistência à prisão e o arrependimento quanto ao ato delituoso já fora manifestado no depoimento do indiciado.
Não há se falar em clamor público resultante do ato praticado. Tamanha a inexperiência do indiciado, bem como sua índole não afeita à criminalidade. Conclui-se que o indiciado não agiu como os “profissionais” do crime que antes da exercitar atos ilícitos se cercam de artimanhas como prever rota de fuga, escolher local deserto e horário apropriado para o crime.

PERICLUM IN MORA
Não estando presentes nenhum dos requisitos para decretação da prisão preventiva, previstos nos art. 311 e 312 do CPP, nem tão pouco o perigo da demora haja vista que o requerente é primário, possui bons antecedentes, tem residência fixa, emprego fixo e lícito, não demonstra nenhum grau de periculosidade, não cometeu crime capaz de gerar grave situação de risco à paz social; uma vez em liberdade não causará discussões quanto à eficiência da Justiça, mas pelo contrário, demonstrará que sua liberdade realiza-se na própria Justiça. Não trará prejuízo à conveniência da instrução criminal muito menos à aplicação da lei penal.

EX POSITIS, Requer:

a) digne-se Vossa Excelência a receber e processar a presente ação, de Liberdade Provisória Sem Fiança;
b) após oitiva do órgão ministerial haja a concessão do competente alvará de soltura ao custodiado xxxxxxxxxx, atualmente recluso na xxxxxxxxxxxx de Goiânia para que possa usufruir do benefício da liberdade provisória e defender-se solto do delito que lhe é imputado, vez que a lei lhe faculta esta prerrogativa, uma vez demonstrada a desnecessidade da medida coercitiva

Nestes termos.
Pede deferimento.

GOIÂNIA (Go), 09 de abril de 2007.

Leonardo Velasco

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